Existe ex-pai? Talvez...

Há uma linha tênue entre o vitimismo e a indignação/resignação. É difícil traçar o limite entre o que pode ser interpretado como "vitimismo de um culpado", e a "indignação de um ser humano falho".

Explico...

Existe um tema no direito de família, chamado de "alienação parental", que é quando um casal se divorcia, e um dos ex-cônjuges (ou ambos) passa a jogar a(s) criança(s) contra o antigo(a) parceiro(a). No final das contas, quem sofre é sempre a criança alienada, pois é privada de continuar convivendo, mesmo que à distância, com a lembrança e o carinho de um dos seus genitores.

Algumas vezes já tive contato com pessoas que passam ou passaram por situações como esta. Como digo acima, é difícil identificar se o pai está dando uma de vítima (mesmo quando pode ter sido o culpado pelo divórcio), ou se ele está mesmo sofrendo por ser afastado abruptamente da convivência com seus filhos.

Encontrei um texto que aborda uma situação recente sobre isso, e gostaria de compartilhar com vocês.

Mãe entra com ação contra pai, mas é condenada por alienação parental
A mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A improcedência do pedido é medida que se impõe".

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

É interessante também verificar os comentários que algumas pessoas (na maioria, Advogados) fizeram sobre o relato acima:

"Em um local que trata de assuntos jurídicos de família, assisti, com autorização, a uma entrevista, na qual participaram uma mulher divorciada e suas duas filhas menores, de dez e oito anos cada. A mulher atribuía adjetivos nada lisonjeiros ao ex-cônjuge, indiretamente comparando-o a um "Fernandinho Beira-Mar" ou "Vladimir Putin". Quando ela se retirou da sala, a pedagoga conversou com as meninas. Ambos os testemunhos das crianças foram semelhantes entre si, resumindo-se na figura de um excelente pai, embora não fosse perfeito. A advogada presente alertou a mãe que tomasse cuidado com as acusações, sob risco de que poderiam ser revertidas para ela própria, caso o pai das meninas tomasse as providências cabíveis. Obviamente, a mulher rejeitou tudo isto. E ela é apenas um exemplo entre as milhões pelo país afora."

"Rui Barbosa já dizia: "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta." Como permitir que uma lei importantíssima como a Lei Maria da Penha criada para proteger a mulher, seja utilizada por algumas alienadoras com falsas acusações de abuso sexual para prejudicar o ex cônjuge e afastar a criança do convívio com a família alienada?

(26/01/2016 328 DIAS SEM NENHUM CONTATO COM A MINHA FILHA DEVIDO UMA MEDIDA PROTETIVA)
Conhecer para entender! Se alguém nesta história tem que ficar acuado será a pessoa alienadora e os maus profissionais que a defendem, que deveriam ao invés de colocar mais fogo amenizar o sofrimento da criança que se tornou órfã de pais e avós vivos e é a maior prejudicada nesta história. O processo de ALIENAÇÃO PARENTAL quando mal conduzido pelos profissionais envolvidos, assistentes técnicos, psicólogos, juízes, advogados, promotores, desembargadores, delegacias, educadores e conselho tutelar, faz que se esgotem todos os recursos de quem está sendo alienado devido o despreparo destes profissionais, descaso, demora e impunidade, pois abala toda a estrutura, física, pessoal, psicológica, profissional e financeira. Enquanto estes profissionais com seus conhecimentos e diplomas não conseguirem entender o significado de empatia, alteridade e altruísmo, de se colocarem no lugar do outro enquanto indivíduo, de conseguirem sentir a dor ou o sofrimento do outro, nunca vão conseguir despertar a vontade de ajudar e de agir seguindo os princípios éticos e morais. 

https://www.facebook.com/Amor-de-um-Pai-muda-o-mundo-unidos-contra-a-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-906554906047770/".

"O que espanta, no caso, é a excelente decisão ter sido de juiz de uma Vara Cível, e não um juiz "de Família". Ocorre que na mesma circunscrição judiciaria (Taguatinga), por exemplo, as 2ª e 3ª Varas de Família negligenciam por completo a proteção do menor, dando azo para que mães, reiteradamente, promovam - ostensivamente - toda a sorte de condutas claramente tipificadas na Lei da Alienação Parental, sem, entretanto, tomar quaisquer providencias para mitigar ou conter os atos - mesmo que solicitadas e reiteradas. Negligência, irresponsabilidade e parcialidade tem sido a tônica do Judiciário brasileiro nessas questões, inclusive por parte de membros do Ministério Publico. Ainda em Taguatinga, tomamos conhecimento de que o MP promoveu reuniões com Delegacias de Policia - um delegado afirmou isso - informando que não vão abrir inquéritos para apurar crimes "de desobediência", de forma que os "BO's" são completamente inócuos. Enfim, percebe-se claramente um status quo para defender os direitos não dos menores (vítimas silenciosas), mas o das mães. E assim, a alienação parental assola o país, ante a negligência e parcialidade de judiciário/Parquet, mesmo a despeito das leis, como as 11.698/11, 12.318/10 e 13.058/14. O artigo 7º da lei 12.318/10 jamais é aplicado. Se fosse, afirmo com absoluta segurança que boa parte dos crimes (alienação parental é crime) cometidos contra crianças (na maioria das vezes pelas mães) seriam mitigados. Nesse caso a mãe deveria (no mínimo) perder a guarda, e não apenas pagar uma mera indenização ao pai. Por traz dessa tragédia, interesses escusos: a famigerada indústria da pensão alimentícia, que leva advogados a defenderem seus interesses ao pleitearem a guarda unilateral (que virou exceção) - para a mãe".


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Sei que este pode parecer um tema alheio à realidade das famílias cristãs... Eu gostaria que fosse... mas não é.

Infelizmente, em nome de uma vingança particular contra o(a) ex que deu causa ao divórcio, muitos cristãos têm agido de forma negligente e alienadora para com seus filhos, privando-os de continuarem convivendo com seus pais ou mães que agora moram em outra casa.

A consequência disso tem sido o distanciamento de crianças e adolescentes que crescem com a impressão de que não são amadas, ou de que seus pais saíram de casa porque não querem mais conviver com elas.

Então, neste sentido, podemos dizer que "existe", sim, ex-pai. Na mente dessas crianças alienadas, o pai passa a ser apenas uma figura distante, que tem obrigações e deveres, mas nenhum direito... especialmente no que se refere à conviver harmoniosamente.

Já que os Adventistas costumam abraçar causas sociais ligadas à VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (campanha QUEBRANDO O SILÊNCIO), penso que a Alienação Parental seria um bom tema a ser discutido em ocasiões futuras... talvez muitos jovens da Igreja percebam que, sem saber, foram fruto de mães ou pais alienadores... e estes também percebam que, inconscientemente (??) agiram de má fé para com seus filhos.

Só acho...

Comentários

A.K.Renovatto disse…
Caro Medeiros, você está certo em dizer que a Igreja deveria discutir o tema numa oportunidade. Acredito que toda igreja, independente da denominação deveria falar mais sobre assuntos que ocorrem com certa frequência na sociedade. Algumas pessoas têm a ilusão que os cristãos não precisam debater certos temas (como divórcio, Alienação Parental etc) porque estão "livres" desses acontecimentos. Mas sabemos que o meio cristão tem sim vivido esses problemas. É a informação que traz conscientização! No meio cristão há sim muitos divórcios, separações por vezes complicadas, onde pode acaber resultando em Alienação Parental! O papel de uma igreja (como instituição) não é apenas evangelizar. É dever de uma igreja séria conscientizar os membros sobre assuntos que cercam famílias (como mencionou: a violência doméstica, divórcio, sexualidade, casamento, etc). Parabéns, por tocar num assunto sério e importante como esse!

Anônimo disse…
Tempos atrás estive lendo sobre Alienação Parental e deveria mesmo ser discutido mais vezes dado a seriedade do assunto. Esse artigo complementou minha visão sobre o tema!